Na Justiça do Trabalho mineira tem se tornado bastante comum o ajuizamento de reclamações trabalhistas questionando a decisão do empregador de impedir o retorno ao trabalho depois que o empregado tem alta previdenciária. Isto porque, enquanto a previdência social entende que o trabalhador que gozou benefício previdenciário já está apto para trabalhar, o médico da empresa considera que não. Daí surge o impasse: como deve proceder a empresa e quem paga o salário do trabalhador?
O questionamento foi feito pela juíza titular Betzaida da Matta Machado Bersan ao analisar um desses casos na Vara do Trabalho de São João Del Rei. A resposta, no seu modo de entender, é muito simples: o empregador tem a obrigação de pagar os salários a partir do momento em que o trabalhador se apresenta para o trabalho. Mesmo que o exame médico readmissional o considere inapto. Para a julgadora, ainda que seja temerário manter nos quadros funcionais um empregado considerado inapto para o trabalho, a empresa poderia ter recorrido da decisão do INSS ou, na pior das hipóteses, até mesmo dispensar o empregado.
Mas ela não escolheu nenhum desses caminhos. A loja de material de construção simplesmente deixou o ajudante abandonado à própria sorte. Situação repudiada pela magistrada, que explicou que o trabalhador não pode ficar de forma alguma ficar sem o salário dele. "O que não se pode, em casos como o dos autos, é deixar o empregado sem o recebimento de salário, se este se apresenta para retornar às atividades e o empregador se recusa a fornecer-lhe trabalho e contraprestação", destacou a juíza. Segundo ela, isso se deve ao fato do trabalhador ser a parte mais frágil da relação de emprego. Nesse contexto, não se admite que fique sem definição quanto à fonte de sustento dele. Por essas razões, a magistrada entendeu que o patrão deve responder com o pagamento de salários após a alta previdenciária, ainda que não tenha tido culpa em relação ao cancelamento do benefício.
Ainda conforme ponderações da juíza titular, nesse sentido vem entendendo o Tribunal de Minas. Na sentença, ela citou a ementa de uma decisão que se refere à expressão "limbo" para retratar casos como os do processo. A alusão é feita à situação em que o trabalhador permanece sem o benefício previdenciário após a alta e, ao mesmo tempo, sem receber salários da empresa que não o aceita de volta. Cenário rejeitado pela Turma de julgadores, que, da mesma forma que a juíza sentenciante, entendeu que o patrão poderia recorrer da decisão do INSS ou dispensar o empregado, mas nunca deixá-lo sem salário.
"Em sendo assim, condeno o reclamado a pagar ao reclamante os salários desde o término do recebimento de benefício previdenciário, parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecer íntegro o contrato", decidiu a julgadora na sentença, entendimento confirmado pelo TRT de Minas. (Processo nº 0000252-43.2012.503.0076)
Fonte: Jusbrasil
quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
Salários no Brasil crescem mais que o dobro da média mundial
Os salários no Brasil cresceram, em 2011, mais que o dobro da média mundial, de acordo com um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) publicado nesta sexta-feira (7). Os salários dos brasileiros tiveram um aumento médio real (descontada a inflação) de 2,7% no ano passado, enquanto globalmente o crescimento foi de apenas 1,2%. Isso também havia acontecido em 2010, quando o salário médio cresceu 2,1% no planeta e 3,8% no país.
Se a China for retirada dos cálculos, os salários médios reais cresceram apenas 0,2% mundialmente, afirma o relatório. A organização ressalta que os dados oficiais sobre os salários na China em 2011 ainda não estão disponíveis e que os cálculos foram feitos com base na taxa de crescimento médio salarial anual na China, que tem sido de 12% nos últimos anos.
Em 2010, os salários reais no Brasil - que registraram aumento de 3,8% - já haviam crescido bem mais do que a média mundial, de 2,1%. Segundo a OIT, os salários globais têm aumentado nos últimos quatro anos (no período de 2008 a 2011) a um ritmo bem mais fraco do registrado antes da crise iniciada em 2008.
Em 2007, o crescimento mundial dos salários havia sido de 3% (no Brasil ele foi de 3,2%).
Impacto desigual
''Esse relatório mostra claramente que a crise teve em inúmeros países um impacto importante sobre os salários'', afirma o diretor-geral da OIT, Guy Ryder. ''No entanto, esse impacto não foi uniforme'', acrescenta.
O estudo revela que existem fortes disparidades regionais: enquanto nas economias desenvolvidas os salários mensais sofreram contração em 2008 e também 2011 (diminuição de 0,5%) em razão da diminuição de horas extras e do aumento de empregos precários, com jornadas de meio período, na América Latina e sobretudo na Ásia houve crescimento contínuo nesse período pós-crise.
O relatório Salários Mundiais 2012/2013 da OIT ressalta que os dados positivos dos salários na América Latina ''são fortemente influenciadas por países como o Brasil''.
A OIT analisou o desempenho da evolução dos salários na América Latina no período de 2006 a 2011 e constatou que vários países da região, sobretudo na América Central e no Caribe, tiveram uma degradação em 2008 e 2010.
''Em 2008, os salários reais sofreram contração em dez dos 14 países da América Latina analisados. Em 2010, isso ocorreu em seis países'', diz o estudo. No Brasil, o aumento foi de 3,4% em 2008.
O relatório também revela que em pouco mais de uma década, entre 2000 e 2011, os salários médios reais aumentaram 22,8% em nível mundial.
Fonte: Jusbrasil
Dieese divulga levantamento sobre greves nos últimos dois anos
Pesquisa registrou a ocorrência de 554 greves em 2011, 24% maior que o do ano interior, quando foram realizadas, em todo o País, 446 paralisações
O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) divulgou no mês de novembro, estudo sobre o balanço das greves em 2010 e 2011. Os dados foram extraídos do Sistema de Acompanhamento de Greves (SAG), que reúne informações das paralisações de trabalhadores realizadas no Brasil desde 1978, obtidas por meio de notícias veiculadas em jornais impressos ou eletrônicos da grande mídia e da imprensa sindical.
A pesquisa registrou a ocorrência de 554 greves em 2011, número 24% maior que o do ano interior, quando foram encontradas, em todo o País, 446 paralisações.
Os resultados dos dois últimos anos confirmam a tendência de aumento do número de greves verificada a partir de 2002 – ano em que se atingiu, com os 298 movimentos registrados, a marca mais baixa da primeira década dos anos 2000.
Predominância na esfera pública
As informações dos dois anos analisados mostram a predominância de mobilizações na esfera pública, frente à privada, uma vez que em 2010 foram encontrados registros de 269 greves no setor público e 176 no privado e, em 2011, os números para cada uma dessas esferas corresponderam a 325 e 227, respectivamente.
As paralisações dos trabalhadores da esfera pública, mesmo com pequena queda na participação, continuam prevalecendo e representam cerca de 60% do total anual de greves.
O estudo do Dieese aborda ainda outros aspectos relacionados com as greves. Por exemplo, mostra que a maioria das mobilizações de funcionários públicos ocorre no âmbito das categorias, enquanto na iniciativa privada predominam as paralisações por empresa. (Fonte: Sinjus-MG, com Dieese)
Veja aqui a pesquisa na íntegra
Fonte: Diap
quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
Centrais sindicais pedem audiência com Dilma até 17 de dezembro para discutir fator previdenciário
Centrais sindicais esperam ser recebidas até o dia 17 de dezembro pela presidenta Dilma Rousseff para pedir que o governo ponha em votação ainda este ano uma proposta que cria uma alternativa ao fator previdenciário, fórmula atualmente usada para calcular as aposentadorias.
O pedido de audiência foi entregue nesta terça-feira (4) por representantes da Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores (UGT) e Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB) ao assessor especial da Secretaria-Geral da Presidência, José Lopez Feijóo.
As centrais querem o fim do fator previdenciário e estão unidas em torno de uma emenda substitutiva ao projeto que cria a chamada Regra 85/95, em que o cálculo da aposentadoria passa a levar em conta a soma da idade com o tempo de contribuição até chegar a 85 para mulheres e 95 para homens. A regra integra um substitutivo que está na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara e que nunca foi votado.
O presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força, disse que se o governo estiver disposto a colocar a discussão em pauta, ainda é possível votar o projeto este ano, antes do recesso do Congresso Nacional, que começa dia 20 de dezembro.
“Estamos querendo convencer a presidenta de que é importante votar o projeto. Temos hoje apoio na Câmara para votar, mas a presidenta ou o governo tem dito que não. É importante que as centrais possam se reunir com ela [Dilma Rousseff] para mostrar a importância do projeto para o Brasil e para os aposentados”. Segundo Paulinho, Feijóo disse que vai encaminhar o pedido de audiência ao gabinete da presidenta.
Fonte: Agência Brasil
Horas extras habituais descaracterizam acordo de compensação de jornada
No sistema de compensação de jornada, o empregado trabalha mais horas em um dia para diminuir sua carga horária em outro, a fim de ajustar a jornada semanal. Se a compensação for habitual restará descaracterizada, e as horas prestadas além da jornada semanal acordada deverão ser pagas como extraordinárias.
Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da Bascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda, condenada a pagar a um ex-empregado todas as horas extras trabalhadas, inclusive aquelas destinadas à compensação.
Na ação trabalhista, o empregado pretendia receber horas extras decorrentes da jornada diária, que iniciava às 19h e ia até às 7h, com intervalo de apenas 15 minutos. A empresa alegou a existência de sistema de compensação de horas e afirmou que a jornada do trabalhador foi devidamente consignada nos cartões de ponto e que as horas extras prestadas já estavam quitadas.
A sentença deferiu o pedido do trabalhador, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao julgar recurso ordinário da Bascopper. Para o Regional, o sistema de compensação de horas era inexistente, pois sistematicamente descumprido pela empresa. "Ainda que se entendesse válido o acordo, a sua inexecução pela reclamada sempre justificaria a resolução do contrato com perdas e danos, ou seja, com o pagamento das horas extras devidas", concluíram os desembargadores.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que a decisão violou a súmula 85 do TST, já que em relação às horas compensadas deve apenas incidir o adicional de horas extras.
O relator, ministro Emmanoel Pereira, acatou os argumentos da Bascopper e reformou a decisão do Regional. Ele explicou que o item IV da Súmula 85 do TST dispõe que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horas. Nesse caso, "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário", concluiu.
A decisão foi unânime. Processo: RR - 23900-10.2009.5.15.0113
Fonte: TST
Turma anula cláusula contratual que desprezava tempo à disposição do empregador
É imprescindível que a jornada a ser cumprida seja previamente fixada, com conhecimento do empregado não apenas do seu horário de trabalho, mas também do salário mensal, sob pena de se estabelecer condição que atende, única e exclusivamente, à conveniência da empresa, mas que é prejudicial ao trabalhador. O desembargador Luiz Ronan Neves Koury manifestou entendimento nesse sentido ao julgar o recurso de uma trabalhadora que pretendia receber diferenças salariais, tendo em vista que a jornada de trabalho semanal era móvel e variada. Isso resultava em enorme redução salarial e, ao mesmo tempo, a empregada tinha que ficar à disposição da empresa para uma possível jornada de 44 horas semanais, o que a impedia de arranjar nova ocupação. Acompanhando o posicionamento do relator, a 2ª Turma do TRT-MG entendeu que a trabalhadora tem razão.
Em seu voto, o desembargador explicou que a lei não proíbe a fixação de salário-hora. Porém, o julgador considerou inválida a jornada estabelecida nos termos previstos no contrato de trabalho firmado entre as partes. Ao examinar uma cláusula do contrato, o julgador verificou que a reclamante somente teria ciência da jornada que iria cumprir alguns dias antes de sua fixação, o que leva à conclusão de que permanecia à disposição da empresa no período máximo estipulado (44 horas semanais), mesmo não sendo chamada para trabalhar, já que o mínimo de trabalho garantido semanalmente era de apenas oito horas.
Reprovando a conduta patronal, o relator lembrou que nem mesmo no Direito Civil é permitida a fixação de cláusula contratual que se submete à vontade de uma das partes contratantes para cumprimento de determinada obrigação (artigo 122 do Código Civil). No entender do magistrado, essa regra, com maior razão, deve ser observada e aplicada ao contrato de trabalho, pois o objeto deste contrato é a força de trabalho do empregado. Na percepção do julgador, esse tipo de contratação despreza princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho, a existência digna e conforme os ditames da justiça social, impondo a predominância de interesses puramente econômicos em detrimento dos sociais . Sob essa ótica, o desembargador considera ilegal a conduta patronal, sendo inegável que a forma de contratação adotada repassa para o empregado o risco do empreendimento.
Nesse contexto, o julgador decidiu anular a cláusula contratual, tendo em vista que não seria justo garantir ao trabalhador a remuneração apenas das horas trabalhadas, mesmo tendo ficado à disposição do empregador durante todo o período. De acordo com as ponderações do magistrado, o período de 10 dias fixado no contrato de trabalho como mínimo para se dar ciência da jornada a ser cumprida, por óbvio, não é suficiente para proporcionar ao empregado a prática de outras atividades, como lazer, estudos ou mesmo uma atividade profissional diferente. Assim, em face da decretação da nulidade da cláusula contratual, a Turma decidiu que a trabalhadora tem direito à remuneração correspondente a 220 horas mensais vezes R$2,12, valor que corresponde ao salário hora estipulado, acrescido do repouso semanal remunerado.
(0000914-66.2011.5.03.0003 RO)
Fonte: Abdir
Comissão aprova alteração de regra para dissídio coletivo de trabalho
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na quarta-feira (28), o Projeto de Lei 7798/10, do Senado, que altera as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o dissídio coletivo de trabalho. Dissídios coletivos são ações propostas na Justiça do Trabalho para solucionar questões que não puderam ser resolvidas pela negociação entre as partes.
A proposta permite que a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica também seja feita pelas partes, de comum acordo. Atualmente, segundo a CLT, o dissídio só pode ser instaurado por meio de representação escrita das associações sindicais ao presidente do tribunal; ou pelo Ministério Público do Trabalho, em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão ao interesse público.
O relator, deputado Policarpo (PT-DF), recomendou a aprovação. “A atuação do Ministério Público do Trabalho para ajuizar dissídio coletivo está vinculada a greve em atividade essencial, com a possibilidade de lesão do interesse público. Não está mais vinculada a simples suspensão do trabalho em qualquer atividade”, lembrou o relator.
Segundo o autor do projeto, senador Magno Malta (PR-ES), o objetivo da proposta é harmonizar o texto da CLT com as alterações feitas na Constituição, a partir da aprovação da Emenda Constitucional 45, de 2004. O texto constitucional prevê que a Justiça do Trabalho somente interferirá nos conflitos de natureza econômica se ambas as partes estiverem de acordo quanto ao ajuizamento do dissídio coletivo.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive no mérito).
Fonte: Agência Câmara
Assinar:
Postagens (Atom)