segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Trabalhador que pediu demissão tem direito a férias e 13º proporcionais


Supervisor de telemarketing que pediu demissão com menos de um ano de serviço tem direito a receber da empresa férias e décimo terceiro salário proporcionais. Foi a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu o direito do trabalhador a essas verbas, modificando, com isso, decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, que indeferira o pedido.

O processo teve início quando o trabalhador ajuizou reclamação de reconhecimento de vínculo empregatício com a Onecall Brasil Ltda. Alegou que, apesar de admitido como cooperado pela CTI - Cooperativa de Trabalho em Tecnologia de Informação, sempre trabalhou para a Onecall, estando subordinado às ordens determinadas pelos seus gerentes.

Ao examinar o caso, a 24ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu o pedido de reconhecimento de vínculo com a Onecall pelo período de 10/4/2001 a 30/1/2002, mas indeferiu férias e décimo terceiro proporcionais. O autor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que também julgou indevido o pagamento dessas verbas rescisórias, porque tinha sido o trabalhador a pedir demissão.

Direito
Sem se conformar com essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o autor realmente tem direito de receber, de forma proporcional, as férias e o décimo terceiro salário, "mesmo tendo havido pedido de demissão".

Para chegar a esse entendimento, o ministro se baseou nas Súmulas 157 e 261 do TST, que tratam do tema da rescisão contratual por iniciativa do empregado. Assim, como o acórdão regional foi contrário ao que preconizam essas súmulas, concluiu que o recurso do trabalhador deveria ser provido. Os ministros da Sexta Turma acompanharam o relator e, em decisão unânime, deferiram ao supervisor de marketing o pagamento das férias e do décimo terceiro salário proporcionais.
Processo: RR - 24840-21.2003.5.02.0024
Fonte: Jusbrasil

Centrais se reúnem nesta segunda para reforçar agenda unitária


UT, Força Sindical, UGT, Nova Central e CTB vão se reunir nesta segunda (17), na sede da CTB, na região central de São Paulo. O encontro, a partir das 9 horas, visa retomar a Agenda da Classe Trabalhadora, aprovada na Conclat 2010, com a adição de novos itens e propostas.

Um dos temas é o combate ao Fator Previdenciário. Mas não será o único. As Centrais pretendem reafirmar as deliberações da Conclat 2010, agendar atos públicos em Brasília, para o começo do ano, apontar reivindicações e propostas de dez setores da economia e já indicar bandeiras para o 1º de Maio.

Há uma forte disposição entre os dirigentes das Centrais de que 2013 deva ser marcado por grandes atos públicos. Daí a ideia de se fazer em Brasília, em fevereiro, uma espécie de Conclat atualizada, seguida de grande manifestação de trabalhadores na Capital Federal.

Wagner - “O governo tem ouvido muito os empresários e parte mais conservadora de seus ministros, enquanto as pautas dos trabalhadores ficam em segundo plano”, afirma o presidente da CTB, Wagner Gomes.

Segundo o sindicalista, as Centrais estão prontas pra começar 2013 mobilizadas em torno da pauta unitária, por desenvolvimento, emprego e distribuição de renda. “Temos de superar a herança neoliberal”, ele completa.

Mais informações: Site das Centrais
Fonte: Agência Sindical

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Grupo interministerial que discutirá pauta dos aposentados tomará posse em janeiro


Colegiado terá representantes de seis ministérios e de entidades ligadas aos aposentados

A posse dos membros indicados para constituírem o grupo de trabalho que analisará propostas voltadas à melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos aposentados e pensionistas deverá ocorrer em janeiro. Em reunião realizada na tarde desta quarta-feira (12), no Ministério da Previdência Social, integrantes do colegiado manifestaram confiança em que o trabalho do colegiado poderá alcançar resultados importantes para os aposentados.

Indicado como membro titular pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores, Natal Léo opinou que a representatividade do grupo de trabalho sinaliza que os resultados deverão ser importantes para aposentados e pensionistas. O colegiado será representado por titulares e suplentes de seis ministérios, duas secretarias ligadas à Presidência da República, o INSS, e associações, sindicatos, confederações e centrais ligadas aos aposentados.

“A criação desse grupo de trabalho foi uma grande conquista, sobretudo porque teremos prazo definido para chegar a uma conclusão e poderemos apresentar nossas principais reivindicações diretamente aos representantes dos diversos ministérios”, afirmou Natal Léo. Na mesma linha, Celso Amaral de Miranda Pimenta – titular da Nova Central Sindical de Trabalhadores – declarou que a legitimidade do grupo permitirá “acirrar um pouco o debate” nas causas prioritárias para aposentados e pensionistas.

Anfitrião da reunião, o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, explicou que pretendia realizar a posse dos membros já na reunião desta quarta-feira (12), mas, a pedido do ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, adiou a posse oficial dos membros do grupo para meados de janeiro.

“O debate dos itens que integram a pauta apresentada pelos aposentados e pensionistas já foi iniciado aqui no âmbito da Previdência. Algumas conquistas foram alcançadas. As que não puderam ser contempladas serão colocadas de novo em pauta, agora nesse grupo maior e mais representativo”, registrou Garibaldi Alves Filho.
Fonte: MPAS

Cobrança de INSS sobre férias será decidida em 2013, pelo STJ


O julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definirá se o salário-maternidade e as férias do trabalhador estão sujeitos à contribuição previdenciária foi adiado para 2013. Um recurso do Ponto Frio pelo qual se discute o tema seria analisado quarta-feira (12) pelos ministros da 1ª Seção, na última sessão de julgamentos antes do recesso do Judiciário.

O pedido de adiamento do processo foi feito pelo ministro Mauro Campbell Marques. Ele informou que é relator de um recurso repetitivo sobre o mesmo tema. A discussão, porém, será ampliada. Além do salário-maternidade, o caso com repercussão - da Hidro Jet e Equipamentos Hidráulicos, do Rio Grande do Sul - questiona a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, salário-paternidade e o auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de licença do funcionário.

Os dez ministros da seção decidiram julgar o recurso repetitivo, cujo resultado servirá de orientação para os demais tribunais do país. "Devo trazer o caso para julgamento na primeira sessão de fevereiro", disse Campbell Marques. O presidente da 1ª Seção, ministro Castro Meira, indicou que os dois processos poderão ser julgados juntos.

Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, embora a tese seja a mesma, as verbas são diferentes. "Dessa forma, a análise deve ser feita em face de cada verba", afirma.

Os ministros deverão definir qual o caráter de cada uma. Se são remunerações pela prestação de um serviço ou indenização ao trabalhador.

O recurso do Ponto Frio é relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Em fevereiro, ele julgou o caso na 1ª Turma do STJ. Na ocasião, foi decidido que o salário-maternidade e as férias do trabalhador não entram no cálculo da contribuição previdenciária. Para o ministro, as duas verbas são indenizatórias, pois não há a prestação de serviço pelo empregado.

A interpretação significa, de acordo com advogados, uma reviravolta na jurisprudência da Corte. Até então, o STJ vinha entendendo que há a incidência, pois salário-maternidade e as férias seriam remunerações. Por causa da divergência de entendimento, o caso do Ponto Frio foi remetido à 1ª Seção - formada por dez ministros - para que seja pacificado.
Fonte: Valor Econômico

Comissão aprova alíquota zero para imposto sobre hora extra de trabalhador


A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou nessa quarta-feira (12) proposta que reduz a zero as alíquotas da contribuição previdenciária do empregado e do Imposto de Renda pagos sobre as horas extras do trabalhador.

O texto aprovado foi o substitutivo do relator Guilherme Campos (PSD-SP) ao Projeto de Lei 3889/12, do deputado Audifax (PSB-ES).

O texto original transferia para as empresas o ônus do pagamento do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre as horas extras pagas aos trabalhadores.

Atualmente, os empregados são obrigados a recolher à Receita Federal o imposto de renda sobre as horas extras recebidas. Tanto o Fisco quanto os tribunais entendem que esse pagamento é um dos componentes do rendimento do trabalhador, e por isso deve ser tributado na fonte. “Com o objetivo de elevar a competitividade da economia e de conciliar com o direito a uma remuneração maior para os trabalhadores, com a manutenção do dinamismo no planejamento produtivo das empresas, apresentei o substitutivo, que propõe o estabelecimento de alíquota zero para tais rendimentos”, disse Campos.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Participação nos lucros deve ser paga proporcionalmente a empregado demitido


Uma cláusula coletiva que negava o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados pela Magnesita Refratários S.A. antes da data do pagamento foi considerada inválida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão, baseada na Orientação Jurisprudencial (OJ) 390 da SDI-1, entendeu que, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, uma vez que o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
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Dispensado sem justa em dezembro de 2008, o trabalhador recebeu o pagamento de todas as verbas rescisórias. Entretanto, não ganhou o pagamento referente à participação de lucros e resultados do respectivo ano, sob o argumento de que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) condicionava o pagamento somente aos empregados que estivessem ativos na data de pagamento. Segundo a cláusula do ACT, o pagamento seria realizado em março de 2009.
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Inconformado, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da cláusula e o pagamento da parcela, no valor de R$ 2.213,20, acrescido de juros e correção monetária. A empresa contestou as alegações, afirmando que as normas coletivas foram fruto de negociação com a categoria profissional, representada pelo sindicato de classe, não existindo qualquer ilegalidade quanto aos critérios estabelecidos para o pagamento.
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Ao analisar o caso, o juiz da Vara de Trabalho de Brumado (BA) deu razão à empresa e negou o pedido do trabalhador, por entender que não houve fraudes ou vícios no acordo coletivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o que fez o trabalhador recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.
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<strong>Isonomia</strong>
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Como relator do processo, o ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto) entendeu que o recurso merecia conhecimento. Para ele, uma vez que o empregado trabalhou ao longo do ano na empresa, contribuiu para os resultados alcançados no período, fazendo jus à parcela. "A norma coletiva que nega o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados antes da data do pagamento, não se mostra válida, porquanto ofende o princípio da isonomia," destacou o ministro.
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O relator ressaltou, ainda, que as decisões anteriores contrariam a OJ 390 da SDI-1 do TST. Assim, deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados do ano de 2008, conforme o pedido da ação inicial, autorizados os descontos fiscais e previdenciários nos moldes da OJ 363 da SDI-1 e da Súmula 368 do TST, bem como juros e correção monetária, na forma da lei.
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A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros que compõem a Turma. Processo: RR – 1167-90.2010.5.05.0631
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<strong>Fonte: TST</strong>

Lei altera artigo da CLT que trata de atividades perigosas

Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (10), a Lei 12.470/2012 altera o caput do artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que dispõe sobre atividades ou operações perigosas. A nova lei passa a considerar como atividades perigosas aquelas que envolvam risco acentuado em razão de contato permanente do trabalhador com: inflamáveis, explosivos, energia elétrica, bem como roubos ou outras formas de violências físicas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

Antes da alteração, o caput do artigo 193 da CLT previa como perigosas apenas as operações que envolviam o trato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

A Lei 12.470/2012 também revogou a Lei nº 7.369/1985, que previa adicional de periculosidade para os trabalhadores do setor de energia elétrica.

Confira a íntegra da Lei 12.470/2012

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Fonte: Jusbrasil