No caso, o ex-empregado contou que foi comunicado de sua dispensa sem justa causa no dia 19 de abril, devendo cumprir o aviso prévio até o dia 21 de maio. Mas, no dia 30 de abril, recebeu determinações de que cumprisse o restante do período em casa, com pagamento normal do salário.
A empresa negou o fato, apresentando os cartões de ponto que comprovam o regular comparecimento do funcionário ao trabalho durante o aviso prévio. Porém, de acordo com testemunhas, o trabalhador cumpriu o aviso por uma semana e, depois disso, não mais compareceu à empresa. De acordo com os depoimentos, durante o período do aviso prévio o ponto do trabalhador era batido manualmente por outra funcionária, que tinha a mesma função.
Diante dessas evidências, a juíza convocada Taisa Maria Macena de Lima, relatora, considerou que trabalhador se desincumbiu do seu ônus de demonstrar as irregularidades do cartão de ponto. E advertiu: "A atitude empresarial de fraudar, de forma deliberada, os cartões de ponto, é uma afronta ao princípio da boa-fé processual e poderia, inclusive, incidir em multa".
A juíza manteve a sentença que descaracterizou o aviso cumprido em casa, conforme determina a cláusula 34º da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, determinando a concessão de novo aviso, de forma indenizada. O voto da juíza foi seguido por unanimidade na Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 0001116-73.2012.5.03.0111 RO
Fonte: Consultor Jurídico
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